O ano de 2017 foi bem impactante na seara trabalhista em razão da Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro daquele ano, conhecida por Reforma Trabalhista.
O objetivo da lei era flexibilizar direitos e retomar o crescimento econômico.
Diante da alta taxa de desemprego, não se pode afirmar que a Reforma Trabalhista tenha sido tão frutífera nesse sentido.
Por outro lado, a diminuição dos ajuizamentos de Reclamações Trabalhista foi gritante, o que de certa forma beneficia o setor patronal, uma vez que uma das grandes tormentas desse setor são as nuances da legislação trabalhista.
Para ilustrar vale citar a estatística de dois meses de 2017 (antes da Reforma) e os mesmos dois meses de 2018 (após a Reforma) em relação ao número de Reclamações Trabalhistas ajuizadas no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais): no ano de 2017 foram ajuizadas 23.308 no mês de agosto e 20.309 no mês de setembro, já no ano de 2018 foram ajuizadas apenas 15.267 em agosto e tão somente 13.025 em setembro.
A explicação para a redução do número de Reclamações Trabalhista está tanto nas mudanças do direito material quanto do direito processual do trabalho.
As alterações foram muitas, mas é oportuno mencionar as seguintes no Direito do Trabalho: a) horas in itinere que representam o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno passou a não ser computado na jornada de trabalho (não configura hora extra), mesmo que o empregador forneça a condução e não tenha transporte público regular no percurso; b) a homologação da rescisão do contrato de trabalho deixou de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de trabalho; c) prevalência do negociado sobre o legislado, sendo esta a linha mestra que guiou a Reforma Trabalhista que priorizou a negociação em detrimento da legislação.
No Direito Processual do Trabalho vale a pena ressaltar essas modificações: a) previsão da prescrição intercorrente que é a perda do direito pelo decurso de prazo (2 anos), durante o processo, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; b) previsão de pagamento de honorários periciais (valor pago ao perito judicial pela realização da perícia) pela parte que perdeu a perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita; c) previsão dos honorários de sucumbência que é o valor pago, pelo vencido, ao advogado da parte vencedora, entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% (antes os honorários de sucumbência restringiam às ações ajuizadas pelo Sindicato desde que o empregado comprovasse salário inferior ao dobro do salário mínimo ou comprovasse situação de hipossuficiência).
Exemplificando:
Artur trabalhou em 2014 como lavrador em uma fazenda que disponibilizava ônibus (pois não tinha transporte público regular no percurso) que passava na sua casa às 5h e levava para o trabalho, chegando lá às 7h, depois o trazia de volta às 17h, chegando às 19h em casa, de segunda-feira a sábado, logo, despendia 4 horas por dia no percurso e não recebia por isso. Artur ajuizou Reclamação Trabalhista no ano de 2015 e recebeu as horas in itinere. A situação de Artur permaneceu idêntica no ano de 2018, inclusive, continuou trabalhando na mesma fazenda, se ajuizar Reclamação Trabalhista irá receber as horas in itinere? Não, pois a Reforma Trabalhista aboliu as horas in itinere.
Rebeca ajuizou Reclamação Trabalhista contra a empresa que trabalhava e teve seus pedidos concedidos pelo Juízo, porém, a empresa não tinha bens e apesar do êxito não conseguiu receber, sendo que por três anos os autos ficaram paralisados, até que um dia conseguiu bloquear um valor que surgiu na conta da empresa e recebeu todas as verbas, sendo o processo arquivado posteriormente. Após a Reforma Trabalhista se durante dois anos o processo ficar paralisado o credor perderá o direito a receber pelo decurso de tempo, assim, se a situação da Rebeca fosse após a Reforma ela não iria receber nenhum valor.
Um abraço!
Até a próxima edição!
Luciana Antunes Lopes Ribeiro
OAB/SP 255.530 OAB/MG 143.774