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ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA

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PÍLULAS JURÍDICAS por LUCIANA ANTUNES
20 de setembro de 2018
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODE SER APROVEITADA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?
10 de outubro de 2018
Published by Luciana Antunes Advocacia on 1 de outubro de 2018
Categories
  • Pílulas Jurídicas
Tags

Quando é devido o acréscimo de 25% na aposentadoria?
A lei previdenciária prevê o acréscimo de 25% ao aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa.
A legislação menciona várias situações nas quais o aposentado por invalidez terá direito ao aumento de 25%, por exemplo: cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito etc.
Contudo, as hipóteses previstas na legislação não podem ser consideradas taxativas, admitindo outras.
Na verdade, por um erro, a lei previdenciária não autorizou, expressamente, a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% para as demais aposentadorias.
O que acabou configurando uma restrição inconstitucional de direitos, ofensiva ao princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da lei era proteger o portador de “grande invalidez”, como ficou conhecido esse acréscimo de 25%, e oferecer cobertura econômica ao auxílio de terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos do cotidiano.
Por esse viés, não se mostrava razoável restringir a concessão do adicional de 25% apenas ao segurado que foi acometido de invalidez, antes de completar o tempo para uma das aposentadorias programáveis.
Tanto que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acatou a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e não só a por invalidez, o adicional de 25%, desde que comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.
Recentemente, inclusive, ocorreu uma considerável vitória para o segurado, eis que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Isso posto, firmou-se o entendimento de que o acréscimo de 25% é extensível às demais aposentadorias, bastando ao segurado comprovar que é portador de “grande invalidez” e de que é beneficiário de uma das aposentadorias do RGPS para fazer jus ao benefício.

Luciana Antunes
www.lucianaantunesadvocacia.com.br

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