Há a possibilidade de um segurado estar aposentado e, após um período, receber outra carta de concessão de aposentadoria, emitida pelo INSS, com valor inferior ao que foi aposentado?
Essa é uma pergunta que angustia alguns aposentados e precisa ser analisada com cuidado.
A aposentadoria pode ser concedida pela via administrativa ou pela via judicial. Nessa pílula será abordada a situação em que a aposentadoria é obtida judicialmente.
Quando há o ajuizamento de ação previdenciária requerendo a concessão de aposentadoria podem ser produzidas provas documentais, periciais, testemunhais, dentre outras, no curso do processo, e haverá uma sentença, que é a decisão do Juízo, que analisará os pedidos formulados na petição inicial.
Havendo julgamento de procedência, ou seja, sendo concedida a aposentadoria, e, em sede de tutela provisória antecipada, o segurado já começará a receber o valor da aposentadoria, independentemente de o INSS interpor recurso visando alterar o conteúdo da sentença.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos e o INSS não interponha recurso ou ainda que interponha não obtenha êxito no Tribunal, a aposentadoria concedida na Primeira Instância tornar-se-á definitiva, sem alteração de valores.
Contudo, situação conflituosa é quando o segurado começa a receber a aposentadoria, em sede provisória, e após o êxito do INSS em sede recursal o valor da aposentadoria venha a ser reduzido. Nessa hipótese, se não houver revisão, o valor da aposentadoria concedido judicialmente será reduzido.
Exemplificando:
Julieta trabalhou por 30 anos exposta a ruídos e estava com 48 anos de idade quando o Juízo concedeu aposentadoria especial e já determinou o pagamento do valor da aposentadoria, porém, o INSS interpôs recurso dentro do prazo legal. O valor da aposentadoria de Julieta poderá ser reduzido? Caso o INSS prove que durante alguns anos Julieta não esteve exposta a ruídos acima do limite legal de tolerância poderá reverter a aposentadoria especial para comum, o que irá reduzir o valor em razão da incidência do fator previdenciário, no caso em análise.
Romeu trabalhou por 35 anos como eletricista e quando estava com 53 anos de idade obteve sua aposentadoria judicial e o INSS não interpôs recurso. O valor da aposentadoria de Romeu poderá ser reduzido? Não, pois diante da ausência de interposição de recurso pelo INSS transitou em julgado a decisão judicial que concedeu a aposentadoria para Romeu.
Aurora, costureira, trabalhou por 25 anos exposta a ruídos acima de 85 decibéis e obteve aposentadoria especial, judicialmente, e em razão da concessão da tutela provisória antecipada já começou a receber o valor da aposentadoria. O INSS interpôs recurso fora do prazo legal. O valor da aposentadoria de Aurora poderá ser reduzido? Não, pois se o recurso foi intempestivo a fundamentação exposta pelo INSS nem sequer chegará a ser analisada e, diante do trânsito em julgado, não haverá alteração no valor da aposentadoria.
Um abraço!
Luciana Antunes Lopes Ribeiro
OAB/SP 255.530 OAB/MG 143.774