TERCEIRIZAÇÃO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
A Lei Federal n.º 13.429 de 31/03/2017 dispõe sobre terceirização. Com o objetivo de explicar, de forma sucinta, o que é terceirização e quais mudanças pode causar na vida dos cidadãos, adiante serão expostas perguntas e respostas.
1) O que é terceirização?
Terceirização é quando a contratante realiza contrato com empresa (prestadora de serviços) para realizar serviços determinados e específicos, em vez de contratar diretamente funcionários para isso. A empresa prestadora de serviços é que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, mas também pode subcontratar outras empresas para realização desses serviços. Por exemplo: uma empresa contrata outra para cuidar da limpeza, em vez de ter empregado próprio realizando a limpeza.
2) Como era antes da Lei n.º 13.429/2017
Não havia uma lei específica sobre terceirização, mas apenas súmula (resumo de reiterada interpretação jurisprudencial) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que defendia que as empresas podiam terceirizar as atividades-meio, consequentemente, não podiam terceirizar as atividades-fim.
Esclarecendo que atividade-fim é aquela relacionada com a atividade principal da empresa. Por exemplo: em uma pizzaria, o pizzaiolo participa da atividade-fim, ou seja, fazer pizza. Já a atividade-meio é aquela não relacionada, diretamente, com a atividade-fim empresarial. No exemplo da pizzaria quem realiza a limpeza do estabelecimento desempenha a atividade-meio.
3) Quais as novidades trazidas pela Lei n.º 13.429/2017?
I – todas as funções podem ser terceirizadas, inclusive da atividade-fim, sem configurar vínculo de emprego entre a contratante e os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços.
II – a empresa de prestação de serviços a terceiros deve provar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial; e capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
III – contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos, sendo vedado à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Por outro lado, a contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
4) Essas alterações já estão em vigor?
Sim, a Lei n.º 13.429/2017 está em vigor desde sua publicação que ocorreu em 31/03/2017.
5) Os contratos que já estavam em vigência podem ser adequados aos termos da Lei n.º 13.429/2017?
Sim, se as partes assim acordarem.
6) Quem será responsável pelas obrigações trabalhistas?
Nesse ponto, a nova lei manteve o que dizia a súmula do TST e a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas em relação à empresa prestadora de serviços. Isso quer dizer que a responsabilidade é da empresa que presta o serviço e depois de quem a contratou.
7) Quais os argumentos favoráveis e contrários à terceirização?
Quem é a favor, como a Confederação Nacional da Indústria, defende que trará ganhos de segurança jurídica e produtividade, pois o terceirizado tem Carteira de Trabalho assinada e os direitos trabalhistas, a diferença é que o trabalhador terá a Carteira assinada pela empresa prestadora de serviços e não mais pela companhia para a qual trabalha diretamente, sendo que esta responde subsidiariamente; já o ganho de produtividade pode advir da especialização das empresas prestadoras de serviços, da redução de custos operacionais e da baixa do preço final dos produtos para o consumidor.
Quem é contra, como a Central Única dos Trabalhadores, afirma que irá desestruturar o mercado de trabalho e piorar as condições dos trabalhadores, pois agora qualquer empresa pode terceirizar todo seu quadro de funcionários. Outro argumento contrário à terceirização é que os salários de terceirizados tendem a ser menores do que os de funcionários contratados diretamente. Inclusive, os trabalhadores contratados pelas terceirizadas não necessariamente responderão ao mesmo sindicato dos funcionários contratados diretamente, podendo haver diferença de piso salarial desfavorecendo os terceirizados.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br