A Lei n.º 13.467 de 2017, sancionada pelo Presidente da República, proporciona a maior alteração da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – desde sua criação e, por tal, ficou conhecida como reforma trabalhista.
Importante destacar, a mencionada lei foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2017 e entrará em vigor (começará a ser aplicada) apenas depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
A reforma trabalhista prevê mudanças na relação de trabalho que trarão impactos diretos na vida de empregados e empregadores.
Adiante serão elencados sete pontos da reforma trabalhista:
1) Fracionamento das férias em até três períodos – as férias poderão ser fracionadas em até três períodos – e não apenas dois, como é atualmente – desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um;
2) Homologação de rescisão deixa de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de trabalho – não será mais necessária a homologação (orientação e esclarecimento sobre o cumprimento da lei e conferência do pagamento das verbas rescisórias) pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho do pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço – atualmente, apenas os contratos de trabalho iguais ou inferiores a 1 (um) são dispensados da homologação;
3) Dispensas em massa não precisarão da concordância do sindicato – as dispensas imotivadas coletivas (também conhecidas como dispensas em massa) não precisarão de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva (entre sindicato da categoria do empregado e sindicato patronal) ou acordo coletivo de trabalho (firmado entre sindicato da categoria do empregado e empresa) para sua efetivação;
4) Perder habilitação profissional implicará dispensa por justa causa – criou-se uma nova hipótese para rescisão por justa causa praticada pelo empregado que consiste na perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa (praticada de forma intencional) do empregado, por exemplo, médicos, contadores, advogados que trabalham como empregados poderão ser dispensados por justa causa se perderem a habilitação profissional decorrente de conduta dolosa;
5) Extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer por acordo entre empregado e empregador – foi criada a possibilidade de se realizar acordo entre empregado e empregador para extinguir o contrato de trabalho, porém, será devido por metade o aviso prévio, se indenizado, e apenas 20% da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ademais, o empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS e não estará autorizado a ingressar no Programa de Seguro-Desemprego;
6) Contribuição sindical será facultativa – todo trabalhador que é representado por sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, anualmente descontada do salário, geralmente em março, o valor equivalente a um dia de trabalho, contudo, com a reforma a contribuição passará a ser facultativa, ou seja, o trabalhador decidirá se vai querer pagar o valor para o sindicato;
7) Duração do intervalo intrajornada poderá ser negociada – as regras sobre duração do intervalo intrajornada (no decorrer da jornada para repouso e/ou alimentação) poderão ser negociadas por convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, respeitando um limite mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo para jornadas superiores a seis horas, assim, o tempo subtraído no intervalo intrajornada seria descontado no final da jornada de trabalho, por exemplo, permitindo ao trabalhador deixar o serviço mais cedo.
Com efeito, a reforma trabalhista provocou inúmeras alterações na CLT que começarão a vigorar a partir de novembro de 2017, se não houver nenhuma modificação jurídica até lá, entretanto, nesta oportunidade foram destacados os sete pontos acima por suas peculiaridades práticas.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br