A rescisão indireta do contrato de emprego é quando o empregador pratica falta grave que inviabiliza a manutenção da relação de emprego.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização nas seguintes hipóteses: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Inclusive, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.
Nas hipóteses de não cumprir o empregador as obrigações do contrato ou o empregador reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de emprego e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Configurada a rescisão indireta, o empregado terá direito às mesmas verbas que teria na hipótese de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ou seja: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Contudo, é necessário ajuizar uma ação trabalhista postulando pela rescisão indireta, que tramitará perante a Justiça do Trabalho, para comprovar que o empregador cometeu falta grave apta a rescindir indiretamente o contrato de emprego.
Sendo a reclamação trabalhista julgada procedente o Juízo declarará a rescisão indireta do contrato de emprego e condenará o empregador a pagar as verbas rescisórias como se a dispensa, sem justa causa, fosse por iniciativa do empregador.
Com esse artigo demonstrou-se, em breves linhas, que embora os trabalhadores estejam acostumados a ouvir a expressão “dispensa por justa causa” associando essa frase à falta grave cometida pelo empregado contra o empregador, como por exemplo, o abandono de emprego, o patrão também comete justa causa possibilitando que o empregado busque a rescisão indireta do contrato de emprego.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br