Não há dúvidas que a reforma da previdência (que pretende alterar requisitos das aposentadorias) tem sido o pesadelo de muitos brasileiros, seja quanto ao conteúdo, seja quanto ao possível início de vigência e suas consequências.
Contudo, é importante anotar que a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, decretada pelo Presidente da República, Michel Temer, em 16 de fevereiro de 2018, terá reflexos na tão temida reforma da previdência.
A Constituição Federal de 1988 prevê a intervenção federal nos Estados, mas o instrumento ainda não tinha sido acionado. Entretanto, o governo federal decretou intervenção na área de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018. Com isso, a responsabilidade de gerir essa área, que é estadual, passou para o governo federal, representado por um interventor federal.
Desde então o interventor passou a ter total poder para gerir a segurança pública fluminense, controlando a Polícia Civil, a Polícia Militar, os bombeiros e a administração penitenciária.
O impacto da medida extrapola o Estado do Rio de Janeiro porque a Constituição Federal prevê que durante uma intervenção federal não pode haver emenda constitucional no país, pois em momentos como esses a ordem institucional está sob uma grave instabilidade o que tornam inoportunas as alterações constitucionais. Isso inviabilizaria, por exemplo, a reforma da previdência.
Ocorre que ao anunciar a intervenção federal o presidente, Michel Temer, admitiu que poderá interromper a medida interventiva se o Legislativo entender que há condições para a votação da reforma da previdência.
Porém, uma suspensão na intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro é contra a lógica da medida, pois se houve intervenção foi porque era urgente, e, se der para suspender provisoriamente seria o mesmo que dizer que o comprometimento da ordem não era assim tão grave.
A esse respeito, Roberto Dias, professor de Direito Constitucional da FGV-SP e da PUC-SP, questiona a necessidade de uma intervenção quando o próprio governo diz que ela pode ser revogada: “Ou se está diante de uma situação gravíssima que exige a decretação da intervenção e ela deve perdurar pelo prazo previsto no decreto, que deve ser o prazo suficiente para restabelecer a normalidade, ou não existe essa situação, e então não era o caso de decretar“.
Defende Carlos Gonçalves Júnior, também professor de Direito Constitucional da PUC-SP, que a revogação do decreto para votar a reforma da previdência traz outros riscos jurídicos e até políticos: “Suspender por 48 horas para votar uma emenda à Constituição vai dar ensejo a uma declaração de inconstitucionalidade”, disse. “Não tem essa figura da suspensão. Na verdade, ele teria que revogar a intervenção e decretá-la novamente. Nesse meio tempo, o governador do Rio poderia desfazer todos os atos do interventor“, destaca.
Isso posto, considerando que na vigência da intervenção federal a Constituição não poderá ser emendada, está inviabilizada a reforma da previdência, por enquanto.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br