O legislador brasileiro passou a adotar a expressão dano extrapatrimonial em substituição ao dano moral até porque aquele é mais amplo e abrange também o dano estético.
Esse artigo abrangerá especificamente o dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho.
A Lei n.º 13.467 /17, com entrada em vigor em 11 de novembro de 2017, conhecida como reforma trabalhista, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – estabelecendo que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física são: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
Já os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica são: a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.
Destacando que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
O legislador reformador trabalhista estabeleceu que ao apreciar o pedido, o Juízo considerará: a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência da retração espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa.
Apesar da vigência da reforma trabalhista ser bastante recente, já foi alterada pela Medida Provisória n.º 808, de 14 de novembro de 2017, que, dentre outras modificações, alterou o parâmetro para fixação do dano que era com base no último salário contratual e passou a ser o teto do Regime Geral de Previdência Social.
A título de elucidação, vale destacar que hoje (dezembro de 2017), o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é R$ 5.531,31.
Assim, ao julgar procedente o pedido, o Juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – para ofensa de natureza leve até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II – para ofensa de natureza média até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III – para ofensa de natureza grave até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; IV – para ofensa de natureza gravíssima até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Na reincidência de quaisquer das partes, o Juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Todavia, o legislador, por meio da mencionada medida provisória, expôs que os parâmetros citados não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte, diante da gravidade da situação.
Em suma, quando o Poder Judiciário Trabalhista for acionado por pretensão decorrente de dano extrapatrimonial a indenização será fixada por meio de níveis de ofensa (leve, média, grave ou gravíssima), tendo como base de cálculo o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressaltando que os mencionados parâmetros de indenização não se aplicam no caso de dano extrapatrimonial decorrente de morte.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br