Com a publicação da Lei n.º 13.467 /17, com entrada em vigor em 11 de novembro de 2017, passou a existir na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – uma nova espécie contratual: o contrato intermitente.
Nos termos do parágrafo 3º do artigo 443, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Esclarecendo melhor, o contrato intermitente dispensa o requisito da continuidade, logo, o trabalhador poderá ficar em sua residência sem trabalhar, consequentemente sem receber, aguardando a convocação do empregador para prestação de serviços e recebimento da respectiva remuneração.
Pertinente anotar, o artigo 452-A prevê que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Segundo estabelece a legislação, o empregador convocará, por qualquer meio eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com pelo menos três dias corridos de antecedência.
Ao receber a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio a recusa. Vale dizer, aqui não se aplica o conhecido ditado popular de “quem cala consente”.
Entretanto, a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Por outro lado, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. Por exemplo, o empregado poderá trabalhar para compensar a multa pecuniária.
Também ficou estabelecido que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Contudo, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Destacando que o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das mencionadas parcelas.
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Nesse contexto, a lei prevê que a cada doze meses o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Todavia, não terá nenhum valor para receber nesse período de férias, já que os valores serão pagos imediatamente ao final de cada período de prestação de serviços.
Sem sombra de dúvidas, essa nova modalidade contratual trazida pela reforma trabalhista irá trazer grandes repercussões práticas no cotidiano do trabalhador e do empregador.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br