O inventário é um procedimento que visa apurar os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida que será transmitida aos herdeiros.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (morte).
Ele pode ocorrer judicialmente, com o acompanhamento de um Juiz de Direito, ou extrajudicialmente, por escritura pública lavrada pelo tabelião de notas. A seguir serão tecidas considerações sobre o inventário extrajudicial.
A Lei n.º 11.441, de 04 de janeiro de 2007, trouxe a possibilidade do inventário consensual pela via administrativa, desburocratizando o procedimento de inventário e permitindo a realização em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida e segura.
Entretanto, o inventário extrajudicial exige a observância dos seguintes requisitos: a) todas as partes envolvidas devem ser maiores e capazes, ressaltando que emancipado também está habilitado; b) deve haver consenso entre as partes sobre a partilha de bens; c) o falecido não pode ter deixado testamento; d) todas as partes devem estar assistidas por advogado.
Pertinente anotar, mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei n.º 11.441/2007 também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos legais.
O inventário extrajudicial poderá ser realizado no Cartório de Notas que melhor convir às partes, independentemente do domicílio das partes, do local da situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou contratar apenas um advogado para todas as partes.
Haverá a nomeação do inventariante que será a pessoa que irá administrar os bens de espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) enquanto durar o procedimento.
Serão levantadas eventuais dívidas deixadas pelo de cujus que devem ser quitadas com o patrimônio do falecido até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança.
No inventário extrajudicial há consenso quanto à partilha de bens e esta fica explicitada na declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). Este imposto é estadual e a alíquota varia de estado para estado. O prazo para o pagamento do ITCD também varia de acordo com o estado, em Minas Gerais, por exemplo, deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sob pena de multa e juros moratórios, se não enquadrar na isenção.
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente para assinar a escritura pública de inventário, poderá nomear procurador por meio de procuração pública (feita no cartório de notas) com poderes específicos para essa finalidade.
Finalizado o inventário, a escritura pública deverá ser apresentada para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias) etc.
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, desde que observados os requisitos legais como: a) partes maiores e capazes; b) consenso entre as partes quanto à partilha de bens; c) inexistência de testamento; d) participação de advogado.
De fato, o inventário extrajudicial é benéfico para as partes, diante da celeridade e da segurança, e também para o Poder Judiciário que terá menos inventários tramitando, proporcionando um certo alívio ao tão sobrecarregado Judiciário.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br