O Juizado Cível do Núcleo Bandeirante condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais a consumidora, diante de falha na prestação dos serviços. A empresa recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a decisão, de forma unânime.
A autora conta que adquiriu passagem aérea com saída do Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo e destino a Toronto/Canadá, marcado para o dia 29/8/2015, em cujo voo não havia qualquer previsão de escala ou conexão. Contudo, foi incluída uma conexão em Nova York/EUA e, por não possuir visto para entrada naquele país, ficou impossibilitada de embarcar no voo contratado. Assim, foi obrigada a embarcar em outro voo, com conexão no Panamá, no dia seguinte. O mesmo ocorreu em relação ao retorno, uma vez que o voo com saída de Toronto e destino a São Paulo também teve incluída uma conexão nos EUA.
A empresa ré alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea – que decorreu de fatos alheios a sua vontade -, alguns voos precisaram ser alterados, atrasados, antecipados e até cancelados, afirmando que a parte autora foi informada da alteração no dia 29/8/2015.
O juiz registra que, “no presente caso, a falta de comunicação prévia sobre a alteração do voo agravou sobremaneira a falha na prestação dos serviços, uma vez que, segundo as leis norte-americanas, só pode fazer conexão nos Estados Unidos quem tiver o visto de trânsito, também chamado de Visto C-1, o que definitivamente impediu a autora de embarcar no voo contratado”.
É fato, prossegue o juiz, “que existindo caso fortuito externo, ou seja, uma situação imprevisível, causada por agente externo ao prestador do serviço, que impediu o cumprimento do contrato, estaria caracterizada a excludente prevista no art. 393 do Código Civil capaz de eximir a responsabilidade da contratada. Entretanto, a alegação de que a alteração do voo teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não ter sido devidamente comprovada, caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90”.
Dessa forma, o julgador concluiu que restou caracterizada falha na prestação do serviço, “que apresenta vício de qualidade quando se mostra inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera ou não atenda as condições de prestabilidade (CDC, art. 20, § 2º)”.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu à compensação do dano moral por ela experimentado, no valor de R$ 8 mil, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Processo (PJe): 0700542-16.2016.8.07.0011