A mídia tem informado que há uma reforma previdenciária em curso que alterará as regras para aposentadoria.
Entretanto, enquanto não ocorre a aprovação da mencionada reforma, adiante serão explanados, em breves palavras, alguns pontos das modalidades de aposentadoria, em vigor, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ou seja: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez.
1) Aposentadoria por idade:
Nessa modalidade há diferenciação entre as espécies urbana e rural.
Na aposentadoria urbana exige-se que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade, além de 15 anos de contribuição.
Já na aposentadoria rural, são reduzidos cinco anos, assim, exige-se que a mulher tenha 55 anos e o homem 60 anos de idade. Porém, do empregado rural e do produtor rural são exigidos 15 anos de contribuição (180 recolhimentos mensais ao INSS), mas do segurado especial (aquele trabalhador rural que planta, sozinho ou com sua família, apenas para sustento próprio) não é exigida contribuição mensal, mas é necessário provar o trabalho na área rural pelo período de 15 anos.
2) Aposentadoria por tempo de contribuição:
Em regra, a mulher precisa ter 30 anos de tempo de contribuição e o homem 35 anos. Porém, algumas categorias possuem requisitos diferentes, por exemplo, os professores que lecionam nos ensinos infantil, fundamental e médio podem solicitar a aposentadoria com 25 anos de contribuição e 50 de idade, se mulheres, e com 30 anos de contribuição e 55 de idade, se homens. Contudo, haverá a incidência do fator previdenciário (índice aplicável na renda mensal inicial da aposentadoria).
Por outro lado, alternativamente, há a possibilidade de aposentar após alcançar 85 pontos (somando a idade e o tempo de contribuição) no caso das mulheres e 95 pontos no caso dos homens e não incidirá o fator previdenciário.
3) Aposentadoria especial
Abrange aqueles que se enquadram em situações que a lei considera especiais quanto à condição na qual o trabalhador exerce sua atividade profissional, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Assim, se trabalhar exposto a agentes que a lei considera nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos poderá ter direito a receber esse benefício.
4) Aposentadoria por invalidez
É considerado inválido aquele que está incapacitado definitivamente para qualquer trabalho e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Todavia, para obter a aposentadoria por invalidez, além da comprovação pericial da condição de inválido precisa haver pagamento de pelo menos 12 meses de contribuições (o que a lei chama de período de carência) e a pessoa precisa ter a qualidade de segurado (ter pago as contribuições mensais e não ter parado de pagar por período superior a 12, 24 ou 36 meses, dependente do caso).
Preenchidos os requisitos e concedida a aposentadoria por invalidez o beneficiário fica ciente que poderá ser convocado para fazer nova perícia e comprovar se ainda continua inválido.
Inclusive, o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, de acordo com a avaliação médica-pericial do INSS.
Isso posto, sendo a pessoa contribuinte do INSS e querendo se aposentar é prudente saber quais as modalidades de aposentadoria que existem e qual a mais adequada ao seu caso em particular.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br