A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Inclusive, a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Até 1995 a aposentadoria especial era relacionada com o cargo do segurado, bastando comprovar uma profissão específica. Hoje, precisa comprovar o agente a que o segurado esteve e/ou está exposto, independente do cargo.
Ademais, até 1995 era permitida a dupla conversação, ou seja, converter tempo comum em especial e tempo especial em comum para atingir os requisitos necessários para aposentadoria. Hoje, é proibido converter tempo comum em especial, aceitando-se apenas a conversão de tempo especial em comum.
Considerando que a mulher precisa de 30 (trinta) anos de contribuição para aposentar e o homem precisa de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para aposentar, se o segurado trabalhou 10 anos em condições especiais e o restante em condições normais será necessário converter o período que trabalhou em condições especiais em comum para verificar se atingirá o período mínimo.
Essa conversão de tempo especial em comum precisa respeitar os multiplicadores legais que variam se mulher e se homem.
Logo, a mulher que for converter o período que esteve sujeita a condição que dá direito a aposentadoria especial com 15 anos de trabalho, por exemplo na frente de produção de minas de carvão, multiplicará seu tempo por 2, se esteve sujeita a condição que dá direito a aposentadoria especial com 20 anos, por exemplo na fabricação de produtos de fibrocimento, multiplicará seu tempo por 1,5, e, se esteve sujeita a condição que dá direito a aposentadoria especial com 25 anos, por exemplo exposição a ruído acima dos limites legais, multiplicará seu tempo por 1,2.
Já o homem que for converter o período que esteve sujeito a condição que dá direito a aposentadoria especial com 15 anos de trabalho, por exemplo em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, multiplicará seu tempo por 2,33, se esteve sujeito a condição que dá direito a aposentadoria especial com 20 anos, por exemplo fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos, multiplicará seu tempo por 1,75, e, se esteve sujeito a condição que dá direito a aposentadoria especial com 25 anos, por exemplo em coleta e industrialização do lixo, multiplicará seu tempo por 1,4.
Exemplificando:
Carmelita é uma mulher que trabalhou por 20 anos sujeita a ruído de 98 decibéis e por 8 anos trabalhou em condição na qual não esteve sujeita a nenhum agente nocivo. Ela terá direito a aposentadoria especial? Sim, pois ao multiplicar 20 anos por 1,2 (ruído é um agente nocivo que se enquadra na aposentadoria especial de 25 anos) dará 24 anos que ao ser somado aos 8 anos de atividade comum obterá 32 anos, o que é suficiente, aliás, até ultrapassa o mínimo de 30 anos.
João Gregório é um homem que trabalhou por 22 anos na coleta do lixo e por 1 ano em atividade comum. Ele terá direito a aposentadoria especial? Não, pois ao multiplicar 22 anos por 1,4 (coleta de lixo se enquadra na aposentadoria especial de 25 anos) dará 30,8 anos que somado a 1 ano de atividade comum totalizará 31,8 anos que é insuficiente para atingir o mínimo de 35 anos de contribuição.
Isso posto, ao fazer a contagem previdenciária é preciso analisar toda a vida laboral do segurado, atentando para quais agentes nocivos esteve sujeito, se for o caso, para verificar a possibilidade de requerer e obter a aposentadoria especial.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br
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