Vários cidadãos tem a seguinte dúvida: a viúva ou o viúvo que recebe do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – pensão por morte porque faleceu o (a) esposo (a) irá deixar de receber o benefício caso volte a casar?
Serão redigidas algumas linhas sobre o mencionado instituto para responder à pergunta.
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
É importante anotar que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: a) quem está em gozo de benefício; b) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sendo que este prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e poderá ser prorrogado para até 36 meses se houver preenchimento de alguns requisitos previstos no ordenamento jurídico.
Porém, perdendo a qualidade de segurado, a pensão por morte não será concedida aos dependentes, a não ser que o segurado, até a data do seu óbito, já tenha preenchido todos os requisitos exigidos para obtenção da aposentadoria.
A legislação em vigor enumera os dependentes de segurado do INSS em ordem de prioridade conforme as 3 classes adiante: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; b) os pais; c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
É possível existir mais de um dependente que seja pensionista se estiverem na mesma classe, situação na qual a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, sendo que a parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.
Contudo, há um mito de que se a viúva ou o viúvo casar novamente sempre perderá a pensão por morte, o que não é verdade.
De fato, há alguns tipos de regimes previdenciários próprios, como de alguns servidores públicos, que são diferentes do regime do INSS e até tornam incompatíveis o recebimento da pensão por morte com o novo casamento.
Contudo, na pensão por morte paga pelo INSS a viúva ou viúvo pode se casar novamente.
O que não se admite é a acumulação de duas pensões por morte decorrentes de casamento. Por exemplo: se a viúva ou o viúvo se casar novamente e o novo esposo ou esposa vier a falecer, a pensionista poderá escolher qual pensão deseja receber, mas não poderá receber as duas.
Outrossim, faz-se oportuno expor que também é possível que uma pessoa receba cumulativamente a sua aposentadoria, a pensão por morte do seu marido ou esposa que faleceu e case novamente.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br