Inicialmente vale esclarecer que o divórcio é a dissolução absoluta do vínculo conjugal. Assim, apenas após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Inclusive, em caso de reconciliação do casal após o divórcio é necessário um novo casamento.
A Lei n.º 11.441, de 04 de janeiro de 2007, tornou possível a realização de divórcio de modo extrajudicial. Ou seja, em cartório, desde que seja consensual (amigável), não haja filhos menores ou incapazes do casal e haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, mediante escritura pública.
Adiante serão esclarecidas algumas dúvidas frequentes sobre o assunto em análise.
1) Havendo litígio (situação não amigável) entre os cônjuges o divórcio pode ser feito em cartório? Não, nesta hipótese o divórcio deve necessariamente ser feito perante o Poder Judiciário.
2) É necessário estar separado para se divorciar? Não, a Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. Desde então, o casal pode divorciar a qualquer momento, independente de prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.
3) Quais são as vantagens do divórcio extrajudicial? A agilidade e a simplificação do procedimento.
4) Quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura de divórcio? a) certidão de casamento, b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges, c) escritura de pacto antenupcial (que é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento), se houver, d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores, se houver, e certidão de casamento, se casados, e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens, se houver, f) descrição da partilha dos bens, se houver), g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado, h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia, i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do(s) advogado(s).
5) O que é necessário fazer para que a escritura pública de divórcio produza os seus devidos efeitos? A escritura de divórcio deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes. Já para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
6) Os cônjuges podem ser representados no ato por procuração? Sim, desde que seja por procuração pública, vale dizer, feita em Cartório de Notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade. Destaca-se que é proibido o advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes.
7) Há incidência do imposto de transmissão no divórcio? Se houver bens a partilhar poderá incidir o imposto de reposição (quando cada parte receber a mais do que tinha direito por lei, daí o nome reposição, pois alguém tem que repor o que levou a mais), devido ao Município ou o imposto de doação, devido ao Estado.
8) O divórcio extrajudicial precisa ocorrer no mesmo local no qual ocorreu o casamento? Não. As partes poderão escolher livremente a cidade e o cartório no qual pretendem realizar a escritura de divórcio.
Isso posto, o divórcio extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos, tem como grande aliada a agilidade, o que é muito louvável nos tempos atuais.
Luciana Antunes Lopes Ribeiro – www.lucianaantunesadvocacia.com.br