A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante e condenou a reclamada, uma agropecuária, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pela falta de transporte adequado do trabalhador.
Segundo afirmou o reclamante, em seu recurso, ele sofreu com o tratamento humilhante e desumano, por parte do empregador, principalmente pelo fato de ter de permanecer “esperando no meio da estrada o segundo ônibus, por tempo indeterminado, inclusive debaixo de chuva”.
O Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis tinha julgado improcedente o pedido, uma vez que “o reclamante não produziu nenhuma prova do alegado dano de ordem extrapatrimonial” e destacou que ” (…) ainda que a conduta da ré seja antijurídica e merecedora de reprimendas por este juízo, fato é que inexistem elementos capazes de indicar que o autor sofreu qualquer sorte de abalos ao seu patrimônio personalíssimo, muito menos mácula a sua vida privada, honra, imagem ou boa fama”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que “a prova testemunhal é unânime ao comprovar as condições inadequadas para o transporte do reclamante”. Segundo a testemunha do trabalhador, eles “ficavam sujeitos às intempéries quando estavam aguardando o ônibus em local diverso da Figueira”. Já a testemunha da empresa confirmou que “não havia, na Figueira, proteção contra intempéries”.
O acórdão salientou que e o empregador quem “deve fornecer condições adequadas para o transporte de seus empregados para os locais de trabalho de difícil acesso ou não atendidos por transporte público regular”, e que “deixando o trabalhador à espera da condução em locais inadequados e sujeitos às intempéries da natureza, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF/88”.
Para o colegiado, estão “presentes os requisitos do dano moral”, e por isso “emerge a obrigação de indenizar”. Nesse sentido, o acórdão arbitrou o valor da indenização em R$ 3 mil, valor segundo o colegiado “consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos empregadores, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”. (Processo 0000457-21.2014.5.15.0124)
Ademar Lopes Junior
Fonte: www.aasp.org.br